Compartilhe

Manifesto em Defesa da Vida das Crianças no Trânsito

No último dia 12 de abril, entrou em vigor a Lei nº 14.071 que altera o Código de Trânsito, impactando diretamente a vida de milhões de brasileiros. Entre as modificações, a consolidação da obrigatoriedade do uso de equipamentos de retenção infantil (bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação) tornou-se consenso positivo entre especialistas, legisladores, Organizações da Sociedade Civil e a sociedade em geral.

A nova redação do artigo 64 do CTB inclui textualmente os dispositivos de retenção e determina o seu uso para crianças de até 10 anos que não tenham atingido 1,45m, pois os bancos dos veículos e os cintos de segurança são projetados para garantir o transporte seguro a partir dessa altura. Este entendimento se deu através do debate embasado em estudos e análise de dados e pela construção conjunta quando das audiências públicas na Câmara Federal e, consequentemente, da convicção dos deputados e senadores quanto à importância da utilização dos equipamentos de retenção infantil e de seu impacto na preservação da vida das crianças brasileiras.

Não por acaso, orientam da mesma forma a American Academy of Pediatrics e o Manual de Segurança no Trânsito sobre cinto de segurança e equipamentos de retenção infantil, desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde, FIA Foundation, Global Road Safety Partnership e Banco Mundial.

Considerando que os dispositivos de retenção adequados são a única forma segura de transportar crianças dentro de um veículo, e que a correta utilização dos equipamentos é capaz de reduzir em até 71% o risco de óbito em uma colisão, a inclusão da altura no artigo 64 representa um avanço no CTB, colocando o Brasil entre os países com melhor e mais completa legislação no que tange à proteção da vida das crianças no trânsito.

Entretanto, ao analisarmos a Resolução CONTRAN N° 819, elaborada justamente para regulamentar o transporte das crianças segundo à nova Lei, a mesma parece desconsiderar a intenção do texto aprovado, ao indicar que na faixa etária entre 7,5 e 10 anos de idade o equipamento de retenção adequado seria apenas o cinto de segurança do automóvel.

Ante ao exposto e considerando a estatura média das crianças brasileiras, que segundo o IBGE só terão 1,45m após os 10 anos, a essa faixa etária ainda é indicado o uso do assento de elevação como equipamento mais adequado e seguro. Este dispositivo ajusta a altura da criança ao cinto de segurança do veículo, garantindo que este passe pelas partes corretas do corpo – quadril, centro do peito e ombro – assegurando de fato a sua proteção.

No Brasil, o trânsito é a principal causa externa de mortes de crianças e adolescentes de zero a 14 anos. Nos últimos dez anos, mais de 15 mil meninos e meninas perderam a vida em acidentes de trânsito que poderiam ter sido evitados.

Por esta razão, viemos por meio desta manifestar nossa preocupação quanto à Resolução CONTRAN N° 819, especialmente em relação ao artigo 2º e as orientações anexas. Como estão, a redação e as orientações podem induzir ao erro, não esclarecendo a necessidade do uso de assento de elevação por crianças que ainda não atingiram 1,45m de altura, indo na direção contrária ao aprovado na lei 14.071.

Desta forma, sugerimos a revisão da referida Resolução, de forma a fornecer a correta orientação aos pais, responsáveis e autoridades de trânsito quanto ao transporte seguro das crianças, facilitando a implementação da nova norma, evitando diferentes interpretações ou mesmo a contrariedade da Resolução em relação ao CTB.

Certos de que a proteção da vida de nossas crianças é uma prioridade para todos, aguardamos retorno e as providências com relação a nossa manifestação, reiterando nossa disposição em contribuir com o Conselho Nacional de Trânsito na construção de um trânsito mais humano e seguro.

Brasil, abril de 2021.

 

Aldeias Infantis SOS Brasil | Instituto Bem Cuidar

Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica (CIPE)

Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET)

Avante – Educação e Mobilização Social

Criança Segura Safe Kids Brasil

Fundação José Luiz Egydio Setubal

Fundação Thiago de Moraes Gonzaga | Vida Urgente

Instituto da Infância (IFAN)

Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP)